Justiça Federal comum do Brasil, ou simplesmente Justiça Federal, é o conjunto dos órgãos do Poder Judiciário do Brasil previstos no artigo 106 da Constituição Federal de 1988.
Trata-se dos Tribunais Regionais Federais (TRF) e dos Juízes Federais, respectivamente a segunda e primeira instâncias. Os dois artigos seguintes (107 e 108) tratam dos TRF.
Já o artigo 109 estabelece a competência dos juízes federais para o julgamento de ações nas quais a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem como autoras ou rés, bem como intervenientes de qualquer natureza, exceto aquelas competentes à Justiça Eleitoral ou do Trabalho.
A Justiça Federal foi criada no Brasil através do Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890, de autoria do Governo Provisório que proclamou a República, sendo composta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelos chamados Juízes de Secção, um para cada estado. Os juízes seccionais eram nomeados pelo Presidente da República, sem previsão de concurso público. Além dos seccionais, que eram vitalícios, havia a previsão, ainda, de juízes federais substitutos, que cumpriam mandatos de seis anos, também nomeados pelo Presidente da República.
Com a Constituição de 1891, foram acrescentados à estrutura da justiça federal os Tribunais Federais, que não chegaram, entretanto, a ser efetivamente criados no período de vigência daquela Carta, embora o Decreto n. 4 381, de 5 de dezembro de 1921, tenha mesmo chegado a prever a criação de três tribunais (art. 22).
Pela Lei n.º 221, de 20 de novembro de 1894, foram criados os Juris Federais, com competência para o julgamento de matéria penal e foi instituída a figura do juiz suplente do substituto de juiz seccional, que tinham mandato de quatro anos, com nomeação feita pelo Executivo Federal.
Ainda na vigência da Constituição de 1891, foi criada uma segunda “seção” (vara) federal no então Distrito Federal, pelo Decreto n. 1 152, de 7 de janeiro de 1904, e, posteriormente, uma terceira, pelo Decreto n. 4 848, de 13 de agosto de 1924, que também criou as segundas seções de Minas Gerais e São Paulo, esta última extinta pelo Decreto n. 22 169, de 5 de dezembro de 1932.
Com a Constituição de 1934, havia nova previsão de criação dos Tribunais Federais, sendo o Supremo Tribunal Federal extraído da estrutura da justiça federal. Contudo, com a Constituição de 1937, foi extinta a Justiça Federal de primeiro grau (artigos 182 e 185). As causas de interesse da União, no entanto, continuaram a ser julgadas em juízos especializados, só que nas justiças dos Estados, denominados de varas dos feitos da Fazenda Nacional, com previsão de recurso diretamente ao STF (art. 109 da Constituição de 1937).
Regulamentando a extinção da Justiça Federal de primeiro grau, foi editado o Decreto-Lei n. 6, de 16 de novembro de 1937, que extinguiu os cargos de juiz federal e os dos respectivos escrivães e demais serventuários (art. 1.º), permitindo a nomeação dos mesmos, no entanto, sem maiores formalidades, para outros cargos, criados pelo decreto-lei, na estrutura da justiça local do então Distrito Federal.
Os juízes substitutos foram colocados em disponibilidade, pelo tempo restante dos respectivos mandatos (Decreto-Lei n. 327, de 14 de março de 1938). Os juízes seccionais não aproveitados em outros cargos acabaram por ser colocados em disponibilidade (Lei n. 499, de 28 de novembro de 1948).
Surgiu, com a Constituição de 1946, o Tribunal Federal de Recursos (TFR), com a competência originária de julgar mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do próprio tribunal ou seu presidente e, como competência recursal, julgar as causas decididas em primeira instância quando houvesse interesse da União ou crimes praticados contra seus bens, serviços e interesses.
Com a efetiva instalação do TFR, que se deu após a edição da Lei n. 33, de 13 de maio de 1947, o STF deixou de ser o tribunal de apelação das causas de interesse da União, assumindo o TFR tal atribuição. O referido tribunal, inicialmente, era composto de nove ministros. Posteriormente esse número foi elevado para 16 pelo Ato Institucional n. 2, de 27 de outubro de 1965.
Esse mesmo ato institucional, alterando dispositivos da Constituição Federal de 1946, restabeleceu a Justiça Federal de primeiro grau, prevendo que os primeiros juízes federais e juízes federais substitutos seriam nomeados pelo Presidente da República (art. 20).
Em 1966, com a Lei n.º 5 010, de 30 de maio, foi regulamentada a organização da recriada Justiça Federal brasileira, com cada um dos Estados, Territórios e o Distrito Federal constituindo uma Seção Judiciária (sua primeira instância), sendo agrupados em cinco regiões judiciárias:
Estágio Justiça Federal Florianópolis
A Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina torna pública a realização de processo de seleção de estagiários cadastro de reserva.
Para mais informações sobre os estágios, acesse o site.
Justiça Federal Florianópolis Concurso
Para informações sobre concursos em aberto, vagas disponíveis, remunerações e datas de prova acesse o site.
Justiça Federal Florianópolis Ouvidoria
A Ouvidoria é mais um canal de comunicação entre a Sociedade e a Justiça Federal de Santa Catarina, que presta informações e recebe reclamações, sugestões, denúncias e elogios relacionados a esta Instituição.
MISSÃO: Ser um canal de comunicação entre a sociedade e a Justiça Federal, que promova a participação do cidadão com vistas à melhoria dos serviços prestados.
A Ouvidoria da JFSC recebe e examina as manifestações dos cidadãos, orientando-os ou encaminhando às Unidades competentes que prestarão as informações pertinentes.
Todas as manifestações têm importância e serão igualmente consideradas, no entanto, não está entre as atribuições da Ouvidoria prestar orientações jurídicas.
As manifestações na Ouvidoria são importantes instrumentos de diagnóstico de como os serviços estão sendo vistos e avaliados pela população, pois o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados é nosso objetivo final.
Você pode entrar em contato com a Ouvidoria da Justiça Federal em Santa Catarina:
Através do formulário eletrônico que você encontra no site.
Também, de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h, comparecendo pessoalmente na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, Agronômica – 1º Andar
Justiça Federal Florianópolis Competências
A competência da Justiça Federal de 1ª instância está regulada na Constituição Federal:
Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
- I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
- III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
- IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
- V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
- VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
- VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
- VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
- IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
- X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
- XI – a disputa sobre direitos indígenas.
Horário de Funcionamento Justiça Federal Florianópolis
- Segunda a sexta das 13h ás 18h
Onde Fica, Endereço e Telefone Justiça Federal Florianópolis
- Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810 – Agronômica – Florianópolis – SC
- Telefone: (48) 3251-2500
Outras informações e site
- Mais informações: www.jfsc.jus.br
Mapa de localização
